CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN-MG) AFIRMA QUE OS ENFERMEIROS DA CASA DE PARTO DA UFJF ESTÃO EM EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO

 

Desejamos esclarecer aos profissionais de Enfermagem e à população de Juiz de Fora sobre as competências legais desta Autarquia Federal de Fiscalização Profissional, eis que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem, por atribuição 'contida na lei federal nº. 5.905/73, são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, cabendo aos Conselhos Regionais, dentre outras atribuições, as seguintes:

 

- discipinar  e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; ( ... )

- conhecer e decidir os assunlos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; ( ... )

- zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a excercem; ( ... )

-> Por conseguinte, é somente de competência do COFEN e do COREN·MG pronunciar sobre a legalidade das ações dos Enfermeiros da Casa de Parto da UFJF. Assim sendo, reafirmamos que os mesmos estão em Exercício Legal da Profissão.

 

A Presidente do COREN·MG possui competência legal para presidir e administrar a Autarquia, representá-Ia judicial e extrajudicialmente perante os poderes públicos, entidades privadas e em todas as relações com terceiros. sendo-lhe autorizado pelo Regimento Interno vigente:

 

“decidir ad referendum" do Plenário ou da Diretoria, os casos que por sua urgência exijam a adoção da providência, submetendo-os posteriormente à aprovação do órgão competente”.

-> Portanto, todos os documentos emitidos pela Presidente do COREN·MG possuem poder legal e·devem ser respeitados.

 

-> O profissional Enfermeiro não trabalha sob a supervisão do médico, trata-se de uma categoria profissional autônoma e independente, tendo o seu exercício disciplinado e fiscalizado pelo Sistema COFEN/ COREN.

 

-> a lei 7498/1986, Artigo 11, item lI, alinea "c", dispõe que o Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, pode prescrever medicamentos de acordo com o estabelecido em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde (Protocolo). O profissional Enfermeiro não depende, portanto, de Protocolo Médico Autorizativo (conforme tem sido veiculado na imprensa).

 

Segue parte da conclusão do parecer emitido pela Câmara Técnica de Obstetrícía do COREN· MG, aprovado pelo Plenário do COREN-MG.

 

Parecer Técnico Sobre a Casa de Parto da UFJF ( ... )

Conclusão ( ... )

 

Portanto, considerando a competência do COREN·MG. a lei 7498/1986 - Lei do Exercício Profissional, o Decreto nº. 94.406/87, a Resolução COFEN 223/1999. Resolução COFEN 308/2006 e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº. 311/2007, os profissionais Enfermeiros e equipe de enfermagem que trabalham na Casa de Parto da FACENF/UFJF estão em exercício legal da profissão.

Embora tal parecer sobre esta matéria seja de competência do Ministério da Saúde. entendemos, também, que o funcionamento da Casa de Parto da FACENF/UFJF está em concordância com a Portaria 985/1999 do Ministério da Saúde que cria o Centro Parto Normal no âmbito do Sistema Único de Saúde·- SUS para o atendimento à Mulher no período gravídico-puerperal.

Quanto à Certidão de Responsabilidade Técnica·- CRT, informamos que a Casa de Parto da FACENF/UFJF, apesar de não ter solicitado a sua atualização, trata·se de uma instituição de Saúde que possui todas as condições para o recebimento da CRT.

Este é o nosso parecer, SMJ. Belo Horizonie, 26 de novembro de 2007.

Câmara Técnica de Obstetrícia do COREN-MG

Outras informações. consultem o nosso site e nos envie uma consulta: www.coren-mg.org.br

 

"ENFERMAGEM, A CIÊNCIA DO CUIDAR COMO ESSÊNCIA DA VIDA" Plenário do COREN-MG - GESTÃO 2005 - 2008