CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN-MG) AFIRMA QUE OS ENFERMEIROS DA CASA DE PARTO DA
UFJF ESTÃO
Desejamos
esclarecer aos profissionais de
Enfermagem e à população de Juiz de Fora sobre as competências legais desta
Autarquia Federal de Fiscalização Profissional, eis que o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Enfermagem,
por atribuição 'contida na lei federal
nº. 5.905/73, são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões
compreendidas nos serviços de
enfermagem, cabendo aos Conselhos Regionais, dentre outras atribuições, as
seguintes:
-
discipinar e fiscalizar o
exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
( ... )
-
conhecer e decidir os assunlos atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades cabíveis; ( ... )
- zelar
pelo bom conceito da profissão e dos que a excercem; ( ... )
-> Por
conseguinte, é somente de competência do COFEN e do COREN·MG pronunciar sobre a
legalidade das ações dos Enfermeiros da Casa de Parto da UFJF. Assim sendo,
reafirmamos que os mesmos estão
A Presidente
do COREN·MG possui competência legal
para presidir e administrar a Autarquia, representá-Ia judicial e
extrajudicialmente perante os poderes públicos, entidades privadas e em todas as
relações com terceiros. sendo-lhe autorizado pelo Regimento Interno vigente:
“decidir ad referendum" do Plenário ou da
Diretoria, os casos que por sua urgência exijam a adoção da providência,
submetendo-os posteriormente à aprovação do órgão
competente”.
->
Portanto, todos os documentos emitidos pela Presidente do COREN·MG possuem poder
legal e·devem ser respeitados.
-> O
profissional Enfermeiro não trabalha sob a supervisão do médico, trata-se de uma
categoria profissional autônoma e independente, tendo o seu exercício
disciplinado e fiscalizado pelo Sistema COFEN/ COREN.
-> a lei
7498/1986, Artigo 11, item lI, alinea "c", dispõe que o Enfermeiro, como
integrante da equipe de saúde, pode prescrever medicamentos de acordo com o
estabelecido em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição
de Saúde (Protocolo). O profissional Enfermeiro não depende, portanto, de
Protocolo Médico Autorizativo (conforme tem sido veiculado na imprensa).
Segue parte
da conclusão do parecer emitido pela Câmara Técnica de Obstetrícía do COREN· MG,
aprovado pelo Plenário do COREN-MG.
Parecer
Técnico Sobre a Casa de Parto da UFJF ( ... )
Conclusão (
... )
Portanto,
considerando a competência do COREN·MG. a lei 7498/1986 - Lei do Exercício
Profissional, o Decreto nº. 94.406/87, a Resolução COFEN 223/1999. Resolução
COFEN 308/2006 e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado
pela Resolução COFEN nº. 311/2007, os
profissionais Enfermeiros e equipe de enfermagem que trabalham na Casa de Parto
da FACENF/UFJF estão em exercício legal da
profissão.
Embora tal
parecer sobre esta matéria seja de
competência do Ministério da Saúde. entendemos, também, que o funcionamento
da Casa de Parto da FACENF/UFJF está
em concordância com a Portaria 985/1999 do Ministério da Saúde que cria o Centro
Parto Normal no âmbito do Sistema Único de Saúde·- SUS para o atendimento à
Mulher no período gravídico-puerperal.
Quanto à
Certidão de Responsabilidade Técnica·- CRT, informamos que a Casa de Parto da FACENF/UFJF, apesar de não ter solicitado a sua atualização,
trata·se de uma instituição de Saúde que possui todas as condições para o
recebimento da CRT.
Este é o
nosso parecer, SMJ. Belo Horizonie, 26 de novembro de 2007.
Câmara
Técnica de Obstetrícia do COREN-MG
Outras
informações. consultem o nosso site e nos envie uma consulta:
www.coren-mg.org.br
"ENFERMAGEM, A CIÊNCIA DO
CUIDAR COMO ESSÊNCIA DA VIDA" Plenário do COREN-MG -
GESTÃO 2005 - 2008